Lei Orgânica do Segundo Colegial A Seletivo
Lei Orgânica do Segundo Colegial Seletivo A
PREÂMBULO
Nós, representantes da classe, reunidos em Assembléia Constituinte, promulgamos, sob a proteção de Deus, a presente Lei Orgânica, que constitui a Lei Fundamental do Segundo Colegial Seletivo 2007, com o objetivo de organizar o exercício do poder e fortalecer as instituições democráticas e os direitos da pessoa humana.
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º- A classe, exercendo a competência e a autonomia política, legislativa, administrativa e financeira, organiza-se nos termos desta Lei.
Art. 2º - A organização da Classe observará os seguintes princípios e diretrizes:
I - a prática democrática;
II - a soberania e a participação popular;
III - a transparência e o controle popular na ação do governo;
IV - o respeito à autonomia e à independência de atuação das associações e movimentos sociais;
V - a programação e o planejamento sistemáticos;
VI - o exercício pleno da autonomia da classe;
VII - a articulação e cooperação com os demais entes federados;
VIII - a garantia de acesso, a todos, de modo justo e igual, sem distinção de origem, raça, sexo, orientação sexual, cor, idade, condição econômica, religião, ou qualquer outra discriminação, aos bens, serviços e condições de vida indispensáveis a uma existência digna;
IX - a acolhida e o tratamento igual a todos os que, no respeito da lei, afluam para o Município;
X - a defesa e a preservação do território, dos recursos naturais e do meio ambiente do Município;
XI - a preservação dos valores históricos e culturais da população.
Art. 3º - Esta Lei estabelece normas auto-aplicáveis, excetuadas aquelas que expressamente dependam de outros diplomas legais ou regulamentares.
TÍTULO II
DO PODER MUNICIPAL
Art. 4º - O Poder Municipal pertence ao povo, que o exerce através de representantes eleitos para o Legislativo e o Executivo, ou diretamente, segundo o estabelecido nesta Lei.
§ 1º - O povo exerce o poder:
I - pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto;
II - pela iniciativa popular em projetos de emenda à Lei Orgânica e de lei de interesse específico da Classe
III - pelo plebiscito e pelo referendo.
§ 2º - Os representantes do povo serão eleitos através dos partidos políticos, na forma prevista no inciso I do parágrafo anterior.
Art. 5º - Os Poderes Executivo e Legislativo são independentes e harmônicos, vedada a delegação de poderes entre si.
Parágrafo único - O cidadão investido na função de um dos poderes não poderá exercer a de outro, salvo as exceções previstas nesta Lei.
Art. 6º - É dever do Poder Municipal, em cooperação com a União, assegurar a todos o exercício dos direitos individuais, coletivos, difusos e sociais.
Art. 7° - O TSE tomara a iniciativa de propor a convocação de plebiscitos, segundo estabelecido em lei.
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 8° - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de 5 (cinco) Vereadores eleitos dentre os alunos e no exercício dos direitos políticos.
Parágrafo único - Os cinco primeiros colocados nas eleições serão eleitos, em caso se empate o mais velho será declarado eleito.
Art. 9° - Cabe à Câmara, com sanção do Prefeito, dispor sobre as matérias de competência da Classe, especialmente:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções, anistias;
III - autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais.
Art. 10° - Compete privativamente à Câmara Municipal:
I - eleger sua Mesa, bem como destituí-la, na forma
II - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei;
III - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-los, definitivamente, do exercício do cargo, nos termos desta Lei;
IV - conceder licença, para afastamento, ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
V - autorizar a convocação de referendo e plebiscito, exceto os casos previstos nesta Lei;
VI - decidir sobre a perda do mandato de Vereador
VII - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos nesta Lei.
Art. 11° - Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais votado dos presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.
Parágrafo único - Não havendo número legal, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
Art. 12° - A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á 2 dias antes da posse dos.
Art. 13° - O mandato da Mesa será de 3 (três) meses, não permitida uma reeleição para presidente.
Parágrafo único - Pelo voto de mais de 50% (cinqüenta por cento) dos membros da Câmara, qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, quando negligente ou omisso no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para completar o mandato.
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 14° - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários.
Art. 15° - O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos simultaneamente, entre os alunos no exercício de seus direitos políticos.
§ 1º - Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver maioria absoluta dos votos, computados os brancos e os nulos.
§ 2º - Tendo 3 ou mais candidatos e se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, faz-se-á nova eleição até no Maximo 20 (vinte) dias após a proclamação do resultado pelo TSE que marcará a data do 2° turno, concorrendo os 2 (dois) candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que tiver a maioria dos votos válidos no segundo turno.
§ 3º - Se ocorrer morte, desistência ou impedimento legal do candidato eleito, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação passando 50% (cinqüenta por cento) dos votos sem contar os votos do candidato desistente é declarado eleito.
Art. 16° - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse e assumirão o exercício na sessão solene de instalação juntamente com os vereadores da Câmara Municipal, no primeiro dia útil do mês subseqüente à eleição e prestarão compromisso de cumprir e fazer cumprir a Lei Orgânica do Município e a legislação em vigor, defendendo a justiça social, a paz e a igualdade de tratamento a todos os cidadãos.
§ 1º - Se, decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
Art. 17° - O Prefeito poderá sob pena de perda do mandato:
I – Cassado pelo poder Eleitoral, em caso de propaganda proibida durante a eleição.
II – O TSE deve se manifestar não dando posse ao Prefeito de perda de mandato antes de sua posse.
Art. 18° - O Vice-Prefeito substitui o Prefeito em caso de licença ou impedimento e o sucede no caso de vaga ocorrida após a diplomação.
Art. 19° - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício da Prefeitura o Presidente da Câmara Municipal ou seu substituto legal.
§ 1º - Ocorrendo a vacância nos 3(três) últimos meses de mandato, a eleição para ambos os cargos será feita pela Câmara Municipal.
Art. 20° - Compete privativamente ao Prefeito, além de outras atribuições previstas nesta Lei:
I - iniciar o processo legislativo na forma e nos casos nela previstos;
II - exercer, com os Secretários Municipais, e demais auxiliares a direção da administração municipal;
III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
IV - vetar projetos de lei, total ou parcialmente, na forma prevista;
V - nomear e exonerar os Secretários Municipais e demais auxiliares;
VI - convocar extraordinariamente a Câmara Municipal, no recesso, em caso de relevante interesse municipal.
Art. 21° – O Prefeito pode nomear qualquer vereador para um cargo de confiança sem ser necessário o afastamento do mesmo.
CAPÍTULO III
PODER ELEITORAL
TSE
Art. 22° - O Presidente do TSE terá um mandato de 6 (seis) meses, tomando posse um mês antes das eleições para o poder Executivo e Legislativo.
Art. 23° - O presidente do Tribunal pode se reeleger quantas vezes for eleito.
Art. 24° - A Eleição para Presidente do TSE é feita pelos ex-Prefeitos, pelos atuais Vereadores e atual Prefeito.
Art. 25° - Para ser eleito é necessário que o candidato tenha mais de 50% dos votos. caso nemhum candidato tenha mais de 50% haverá 2° turno entre os 2 primeiros bem colocados. Em caso de empate entre 3 ou mais pessoas irão as duas pessoas com mais idade.
Parágrafo único - O Atual Presidente do dia da Eleição poderá em caso de empate (50% contra 50%), ter o voto minerva, ou seja, deicisivo, podendo ele votar em si proprio, caso seja candidato a reeleição.
Art. 26° - O TSE tem autonomia para marcar as datas das eleições e decidir sobre possiveis plebicitos.
Parágrafo único - A Câmara pode opinar mandando um oficio indicação uma possivel eleição ou peblicito.
Art° 27° - Constando irregularidades nas eleições o Presidente do TSE tem autonomia para cassar o mandato de qualquer candidato seja a Prefeito, Vice ou a Vereador.
Parágrafo único - Depois de empossado o TSE precisa de uma autorização votada na Câmara para poder cassar Prefeito, Vice ou Vereador.
PREÂMBULO
Nós, representantes da classe, reunidos em Assembléia Constituinte, promulgamos, sob a proteção de Deus, a presente Lei Orgânica, que constitui a Lei Fundamental do Segundo Colegial Seletivo 2007, com o objetivo de organizar o exercício do poder e fortalecer as instituições democráticas e os direitos da pessoa humana.
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º- A classe, exercendo a competência e a autonomia política, legislativa, administrativa e financeira, organiza-se nos termos desta Lei.
Art. 2º - A organização da Classe observará os seguintes princípios e diretrizes:
I - a prática democrática;
II - a soberania e a participação popular;
III - a transparência e o controle popular na ação do governo;
IV - o respeito à autonomia e à independência de atuação das associações e movimentos sociais;
V - a programação e o planejamento sistemáticos;
VI - o exercício pleno da autonomia da classe;
VII - a articulação e cooperação com os demais entes federados;
VIII - a garantia de acesso, a todos, de modo justo e igual, sem distinção de origem, raça, sexo, orientação sexual, cor, idade, condição econômica, religião, ou qualquer outra discriminação, aos bens, serviços e condições de vida indispensáveis a uma existência digna;
IX - a acolhida e o tratamento igual a todos os que, no respeito da lei, afluam para o Município;
X - a defesa e a preservação do território, dos recursos naturais e do meio ambiente do Município;
XI - a preservação dos valores históricos e culturais da população.
Art. 3º - Esta Lei estabelece normas auto-aplicáveis, excetuadas aquelas que expressamente dependam de outros diplomas legais ou regulamentares.
TÍTULO II
DO PODER MUNICIPAL
Art. 4º - O Poder Municipal pertence ao povo, que o exerce através de representantes eleitos para o Legislativo e o Executivo, ou diretamente, segundo o estabelecido nesta Lei.
§ 1º - O povo exerce o poder:
I - pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto;
II - pela iniciativa popular em projetos de emenda à Lei Orgânica e de lei de interesse específico da Classe
III - pelo plebiscito e pelo referendo.
§ 2º - Os representantes do povo serão eleitos através dos partidos políticos, na forma prevista no inciso I do parágrafo anterior.
Art. 5º - Os Poderes Executivo e Legislativo são independentes e harmônicos, vedada a delegação de poderes entre si.
Parágrafo único - O cidadão investido na função de um dos poderes não poderá exercer a de outro, salvo as exceções previstas nesta Lei.
Art. 6º - É dever do Poder Municipal, em cooperação com a União, assegurar a todos o exercício dos direitos individuais, coletivos, difusos e sociais.
Art. 7° - O TSE tomara a iniciativa de propor a convocação de plebiscitos, segundo estabelecido em lei.
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 8° - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de 5 (cinco) Vereadores eleitos dentre os alunos e no exercício dos direitos políticos.
Parágrafo único - Os cinco primeiros colocados nas eleições serão eleitos, em caso se empate o mais velho será declarado eleito.
Art. 9° - Cabe à Câmara, com sanção do Prefeito, dispor sobre as matérias de competência da Classe, especialmente:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções, anistias;
III - autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais.
Art. 10° - Compete privativamente à Câmara Municipal:
I - eleger sua Mesa, bem como destituí-la, na forma
II - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei;
III - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-los, definitivamente, do exercício do cargo, nos termos desta Lei;
IV - conceder licença, para afastamento, ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
V - autorizar a convocação de referendo e plebiscito, exceto os casos previstos nesta Lei;
VI - decidir sobre a perda do mandato de Vereador
VII - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos nesta Lei.
Art. 11° - Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais votado dos presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.
Parágrafo único - Não havendo número legal, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
Art. 12° - A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á 2 dias antes da posse dos.
Art. 13° - O mandato da Mesa será de 3 (três) meses, não permitida uma reeleição para presidente.
Parágrafo único - Pelo voto de mais de 50% (cinqüenta por cento) dos membros da Câmara, qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, quando negligente ou omisso no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para completar o mandato.
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 14° - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários.
Art. 15° - O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos simultaneamente, entre os alunos no exercício de seus direitos políticos.
§ 1º - Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver maioria absoluta dos votos, computados os brancos e os nulos.
§ 2º - Tendo 3 ou mais candidatos e se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, faz-se-á nova eleição até no Maximo 20 (vinte) dias após a proclamação do resultado pelo TSE que marcará a data do 2° turno, concorrendo os 2 (dois) candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que tiver a maioria dos votos válidos no segundo turno.
§ 3º - Se ocorrer morte, desistência ou impedimento legal do candidato eleito, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação passando 50% (cinqüenta por cento) dos votos sem contar os votos do candidato desistente é declarado eleito.
Art. 16° - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse e assumirão o exercício na sessão solene de instalação juntamente com os vereadores da Câmara Municipal, no primeiro dia útil do mês subseqüente à eleição e prestarão compromisso de cumprir e fazer cumprir a Lei Orgânica do Município e a legislação em vigor, defendendo a justiça social, a paz e a igualdade de tratamento a todos os cidadãos.
§ 1º - Se, decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
Art. 17° - O Prefeito poderá sob pena de perda do mandato:
I – Cassado pelo poder Eleitoral, em caso de propaganda proibida durante a eleição.
II – O TSE deve se manifestar não dando posse ao Prefeito de perda de mandato antes de sua posse.
Art. 18° - O Vice-Prefeito substitui o Prefeito em caso de licença ou impedimento e o sucede no caso de vaga ocorrida após a diplomação.
Art. 19° - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício da Prefeitura o Presidente da Câmara Municipal ou seu substituto legal.
§ 1º - Ocorrendo a vacância nos 3(três) últimos meses de mandato, a eleição para ambos os cargos será feita pela Câmara Municipal.
Art. 20° - Compete privativamente ao Prefeito, além de outras atribuições previstas nesta Lei:
I - iniciar o processo legislativo na forma e nos casos nela previstos;
II - exercer, com os Secretários Municipais, e demais auxiliares a direção da administração municipal;
III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
IV - vetar projetos de lei, total ou parcialmente, na forma prevista;
V - nomear e exonerar os Secretários Municipais e demais auxiliares;
VI - convocar extraordinariamente a Câmara Municipal, no recesso, em caso de relevante interesse municipal.
Art. 21° – O Prefeito pode nomear qualquer vereador para um cargo de confiança sem ser necessário o afastamento do mesmo.
CAPÍTULO III
PODER ELEITORAL
TSE
Art. 22° - O Presidente do TSE terá um mandato de 6 (seis) meses, tomando posse um mês antes das eleições para o poder Executivo e Legislativo.
Art. 23° - O presidente do Tribunal pode se reeleger quantas vezes for eleito.
Art. 24° - A Eleição para Presidente do TSE é feita pelos ex-Prefeitos, pelos atuais Vereadores e atual Prefeito.
Art. 25° - Para ser eleito é necessário que o candidato tenha mais de 50% dos votos. caso nemhum candidato tenha mais de 50% haverá 2° turno entre os 2 primeiros bem colocados. Em caso de empate entre 3 ou mais pessoas irão as duas pessoas com mais idade.
Parágrafo único - O Atual Presidente do dia da Eleição poderá em caso de empate (50% contra 50%), ter o voto minerva, ou seja, deicisivo, podendo ele votar em si proprio, caso seja candidato a reeleição.
Art. 26° - O TSE tem autonomia para marcar as datas das eleições e decidir sobre possiveis plebicitos.
Parágrafo único - A Câmara pode opinar mandando um oficio indicação uma possivel eleição ou peblicito.
Art° 27° - Constando irregularidades nas eleições o Presidente do TSE tem autonomia para cassar o mandato de qualquer candidato seja a Prefeito, Vice ou a Vereador.
Parágrafo único - Depois de empossado o TSE precisa de uma autorização votada na Câmara para poder cassar Prefeito, Vice ou Vereador.
